quarta-feira, 3 de julho de 2013

Votos Nulos e Nulidade dos votos, existe diferença.

Mês de Junho foi um mês extremamente diferente, onde muito se falou de política, manifestações, orgulho de ser Brasileiro, e pouco se aprendeu sobre o que é ser cidadão no Brasil.
E pra variar, claro ! Não podiam faltar as informações que todo cidadão lê em algum lugar e posta para todo mundo, como se fosse resolver.

Começo meu raciocínio com uma frase:

  Se votar mudasse algo, não era permitido. 

A máquina corrompida Brasileira, foi feita de um jeito, completamente blindado, sem brechas ou exceções como as que temos nos demais órgãos Brasileiros, exatamente para que " A fonte nunca termine".

Todo Brasileiro, no seu "ato de cidadania", quando se depara com a urna eletrônica, pode votar em nulo, ou seja, digite um candidato que não existe, aperte confirma duas vezes e pronto, seu voto foi anulado !
Mas se 50% +1 votarem nulo a eleição é anulada, tem que ser fazer um novo pleito, e os candidatos dessa primeira eleição tornam-se inelegíveis ! 
E claro, os próximos candidatos seriam o coelhinho da páscoa, mula sem cabeça, negrinho (ou afrodescendentezinho) do pastoreio, e por ai a fora né!
Os votos anulados (Lê-se Nulos) são votos não-validos, e não somam no resultado geral e uma eleição, por isso se 99% das pessoas anularem seus votos e só 1% votar em algum candidato, esse 1% torna-se o total de votos válidos em uma eleição.

Ai você me pergunta, o que eu ouvi falar por ai é uma mentira ?

Não é uma completa confusão de interpretação do Código eleitoral Brasileiro. Logo vou demonstrar o artigo que eles estão se baseando para te dar tal informação :

 "(Lei nº 4.737/65), art. 224  - Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. "

" Ah Rafael, mas ai em cima está falando de nulidade, isso não o ato de anular o voto ? "

Não ! Nulidade do voto foi um termo criado para interpretar o código eleitoral Brasileiro. Ai você se pergunta, quais são os casos que uma eleição pode ser anulada então ?
Essa é fácil, são os artigos 220,221 e 223 da mesma lei.

Para você, que ainda procura muita informação em um mesmo lugar, segue : 

Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961 , de 4.5.1966)
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
(Revogado pela Lei nº 4.961 , de 4.5.1966)
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961 , de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961 , de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961 , de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.


Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo, numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida.(Re dação dada pela Lei nº 4.961 , de 4.5.1966)

São nesses casos que pode-se anular uma eleição !

Chegou a mesma conclusão que eu, viu só o sistema se blinda de uma forma inigualável, para que entre partido, saia partido, a roubalheira não pare.

Algumas classes da sociedade, dizem que anular o seu voto é uma forma de protesto, você está jogando seu voto fora, tanto ou mais do que votar em branco. Sinceramente existem duas opções !
Ou você não vota, se omite à tudo isso e depois paga a multa insignificante da justiça eleitoral, e fica em dia com suas "obrigações" eleitorais. Ou então vai para as ruas protestar para mudar essa farandola.

Leia, tire sua conclusões.

Se puder Divulgue essa informação, já que o gigante acordou, é hora de ensina-lo a viver.

Abraço


Um comentário:

  1. Meu voto sempre foi nulo ... e até ter políticos decentes .. vai ser ...

    Valeu pelo esclarecimento ... Rafa.
    Abraços
    Alex

    ResponderExcluir